A empresa ou equiparada que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, inclusive o relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes.
Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
A compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação. Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB será utilizado o Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Em qualquer caso, deve-se observar o disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, que veda a aplicação das disposições expressas no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 à compensação das contribuições previdenciárias efetuada por sujeito passivo que não utiliza o eSocial para apuração dessas contribuições, aplicando-se, no caso, o regime de compensação definido pelo art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. Se a compensação indevida decorrer de informação incorreta na GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Atenção!
1) A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
2) A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
3) É vedada a compensação:
a) de contribuições previdenciárias com valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;
b) de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos; e
c) de crédito objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Compensação de Contribuições Previdenciárias pela empresa ou equiparada que utilizar o eSocial para apuração das contribuições
Aplica-se às empresas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, o regime jurídico de compensação tributária previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, inclusive as regras de compensação não declarada.
Atendem ao requisito de apuração das contribuições previdenciárias por meio do eSocial, as empresas que transmitem a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
As empresas que transmitem a DCTFWeb poderão efetuar a compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observadas as restrições impostas no § 1º do art. 26-A, da Lei nº 11.457, de 2007, introduzido pela Lei nº 13.670, de 2018, que vedam a compensação:
a) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tais contribuições;
b) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições;
c) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos com crédito concernente a essas contribuições; e
d) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal com crédito das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração dessas contribuições.
Para maior clareza quanto às restrições à compensação unificada, apresenta-se na tabela a seguir as possibilidades de compensação entre débitos e créditos fazendários e previdenciários, considerando-se a utilização do eSocial.
Compensação Unificada – Aspectos Gerais – Utilização do eSocial
DÉBITO | CRÉDITO | PODE COMPENSAR? | OBSERVAÇÃO |
Previdenciário anterior | Fazendário anterior | Não | § 1º Inciso I Alínea A |
Fazendário posterior | |||
Previdenciário anterior | Sim | Compensação em GFIP (arts. 84 a 87 da IN RFB nº 1.717) | |
Previdenciário posterior | Não | § 1º Inciso I Alínea A | |
O crédito deve ser anterior ao débito (§2º do art. 84 da IN RFB nº 1.717) | |||
Previdenciário posterior | Fazendário anterior | Não | § 1º Inciso I Alínea B |
Fazendário posterior | Sim | Art. 26-A Inciso I | |
Compensação no PER/DCOMP Web | |||
Previdenciário anterior | Sim | Art. 26-A Inciso I | |
Não seria possível a compensação em GFIP | |||
Compensação no PER/DCOMP Web, com possibilidade de utilização do PGD PER/DCOMP para compensar débito de CPRB. | |||
Previdenciário posterior | Sim | Art. 26-A Inciso I | |
Compensação no PER/DCOMP Web, com possibilidade de utilização do PGD PER/DCOMP para compensar débito de CPRB. | |||
Fazendário anterior | Fazendário anterior | Sim | Regra já prevista |
Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 | |||
Fazendário posterior | Sim | Regra já prevista | |
Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 | |||
Previdenciário anterior | Não | § 1º Inciso II Alíneas A e B | |
Previdenciário posterior | Não | § 1º Inciso II Alíneas A | |
Fazendário posterior | Fazendário anterior | Sim | Regra já prevista |
Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 | |||
Fazendário posterior | Sim | Regra já prevista | |
Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 | |||
Previdenciário anterior | Não | § 1º Inciso II Alíneas B | |
Previdenciário posterior | Sim | Art. 26-A Inciso I | |
Compensação no PER/DCOMP Web |
A compensação deverá ser efetuada mediante Declaração de Compensação (DCOMP), inclusive na hipótese de compensação de débito previdenciário com crédito previdenciário.
A compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de DCOMP, só poderá ser realizada após a prévia habilitação do crédito, conforme procedimento previsto no art. 10 da IN RFB nº 1.717/2017, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação de débitos previdenciários efetivada em GFIP. Mas, em ambos os casos, a compensação só será admitida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório do sujeito passivo.
Fonte: Receita Federal
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