Prorroga
os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e
de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para
efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº
14.020, de 6 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
D E C R E T A :
Art.
1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução
proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do
contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios
emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo
único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma
fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses
períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o
prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
Art.
4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de
jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho,
ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16
da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a
completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo
resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Art.
5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de
publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos
limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art.
2º, art. 3º e art. 4º.
Art.
6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do
disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado
até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de
2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de
encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº
14.020, de 2020.
Art.
7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do
emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam,
respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020,
observadas as prorrogações de prazo previstas neste
Decreto, ficam
condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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