Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
A MP 936/2020 não afeta servidores e empregados públicos, entre eles os de estatais.
Entre as novas regras, que terão validade apenas durante o estado de calamidade pública, estão:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho;
- Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O benefício emergencial será pago mensalmente
aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de
sua jornada.
Durante o estado de calamidade o empregador poderá
acordar redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus
empregados por até 90 dias.
Após a celebração do acordo o empregado informará
ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias.
A 1ª parcela do BEM será paga no prazo de 30 dias.
Redução da jornada - 90 dias
Ao empregador será permitida a realização de acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente.
Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.
Suspensão de Contrato - 60 dias
O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias.Nessa regra, as negociações poderão ser feitas por meio de negociações individuais ou coletivas e o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.
- A medida provisória também se aplica aos
contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;
- Curso ou programa de qualificação profissional
poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não
presencial e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
- O empregado com contrato de trabalho intermitente
formalizado até a data de publicação da medida provisória fará jus ao benefício
emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses;
- A existência de mais de um contrato de trabalho
não dará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal;
- O benefício emergencial mensal não poderá ser
acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial;
- O benefício emergencial mensal será devido a
partir da data de publicação desta medida provisória e será pago em até 30
dias.
Folha de Pagamento
O benefício NÃO integrará a base de cálculo do
imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do
imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- O auxílio não integrará a base de cálculo da
contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de
salários;
- Não integrará a base de cálculo do valor devido
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
Garantia
- Na hipótese de redução proporcional de jornada e
de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo
empregador;
- O trabalhador terá a garantia provisória do
emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e após o
restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão ou
redução.
ESTABILIDADE - Período de Garantia Provisória
Rescisão Contratual
- A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o
período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao
pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de
indenização no valor de:
1- 50% do salário a que o empregado teria direito
no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
2-75% do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de
trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
3- 100% do salário a que o empregado teria direito
no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de
jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho.
Não se aplicam nas seguintes hipóteses:
- Pedido de demissão; ou
- Demissão por justa causa praticada pelo empregado.
Fonte: MP 936/2020
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