Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias
O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020
A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.
Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.
Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.
Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de Darfs com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.
Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:1 -recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos);
2 -recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 -obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 -relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50(cento e quarentae dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
6) -passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
Para elaborar a declaração
Windows
Baixe aqui o programa do IRPF 2020 para o preenchimento da declaração.
Programa IRPF 2020
Instruções de instalação
Download de programas de anos anteriores
2. Para transmitir a declaração
Para entregar a declaração:
o computador deve estar conectado à internet;
a declaração deve ser entregue à RFB , mediante a utilização do Programa IRPF 2020, opção "Entregar Declaração";
o programa Receitanet está incorporado ao PGD IRPF 2020, não sendo mais necessária sua instalação em separado.
Dedução anual por dependente
Baixe aqui o programa do IRPF 2020 para o preenchimento da declaração.
Programa IRPF 2020
Instruções de instalação
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2. Para transmitir a declaração
Para entregar a declaração:
o computador deve estar conectado à internet;
a declaração deve ser entregue à RFB , mediante a utilização do Programa IRPF 2020, opção "Entregar Declaração";
o programa Receitanet está incorporado ao PGD IRPF 2020, não sendo mais necessária sua instalação em separado.
Tabelas progressivas anuais
A partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016:
Base de cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a deduzir do IRPF (R$)
|
Até 22.847,76
|
-
|
-
|
De 22.847,77 até 33.919,80
|
7,5
|
1.713,58
|
De 33.919,81 até 45.012,60
|
15
|
4.257,57
|
De 45.012,61 até 55.976,16
|
22,5
|
7.633,51
|
Acima de 55.976,16
|
27,5
|
10.432,32
|
Limites anuais individuais de despesas com instrução
Ano-calendário | Quantia (R$) |
A partir de 2015 | 3.561,50 |
2014 | 3.375,83 |
2013 | 3.230,46 |
2012 | 3.091,35 |
2011 | 2.958,23 |
2010 | 2.830,84 |
2009 | 2.708,94 |
2008 | 2.592,29 |
2007 | 2.480,66 |
Dedução anual por dependente
Ano-calendário | Quantia a deduzir por dependente (R$) |
2015 e posteriores | 2.275,08 |
2014 | 2.156,52 |
2013 | 2.063,64 |
2012 | 1.974,72 |
2011 | 1.889,64 |
2010 | 1.808,28 |
2009 | 1.730,40 |
2008 | 1.655,88 |
2007 | 1.584,60 |
Limites anuais referentes ao desconto simplificado
Ano-calendário | Quantia (R$) |
A partir de 2015 | 16.754,34 |
2014 | 15.880,89 |
Fonte: Receita Federal
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