A medida tem validade 03 meses excepcionalmente, abril, maio e junho de 2020.
Conforme a tabela 04 do eSocial, o FPAS 515 contribuía com os percentuais:
SALÁRIO EDUCAÇÃO
|
2,5%
|
INCRA
|
0,2%
|
SENAI
|
1,0%
|
SESI
|
1,5%
|
SEBRAE
|
0,6 %
|
TOTAL
|
5,8%
|
Com a redução das alíquotas estabelecida pela MP 932, os percentuais passaram a ser os seguintes:
SALÁRIO EDUCAÇÃO
|
2,5
|
continua
|
INCRA
|
0,2
|
continua
|
SENAI
|
1,0
|
0,50
|
SESI
|
1,5
|
0,75
|
SEBRAE
|
0,6
|
continua
|
TOTAL
|
5,8
|
1,25
|
Dessa forma, durante os meses de abril, maio e junho, ao invés da empresa recolher 5,8%, ela passará a recolher apenas 4,55%. O que representa uma redução, em termos percentuais, de 1,25%.
Obs.:
Conforme Art. 2º do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 14, DE 13 DE ABRIL DE 2020
II - rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.
Obs.:
Conforme Art. 2º do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 14, DE 13 DE ABRIL DE 2020
II - rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.
⇲Veja na íntegra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Exposição de motivos
Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020 - Edição extra B
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.