ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS
FPAS
507
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INDÚSTRIA – TRANSPORTE
FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA
– EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES –
OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA – Oficinas Mecânicas de Manutenção e
Reparação de Veículos e Máquinas, inclusive de concessionárias – ESCRITÓRIO E
DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ARMAZENS
GERAIS – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade
econômica relacionada neste código) – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à
indústria.
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(continuação)
507
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INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS
(frigorífico) de animal de qualquer espécie, inclusive o setor industrial das
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
(exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com o abate – FPAS 531)
SETOR INDUSTRIAL DA
AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a
substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91
ESTALEIRO – setor de fabricação
e desmontagem de embarcações navais
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515
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COMÉRCIO ATACADISTA – COMÉRCIO
VAREJISTA – AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR – TURISMO E
HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de
compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de
asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) –
ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde,
laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico,
banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa
de prótese) – COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL,
ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos
diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) –
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(continuação)
515
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EMPRESA E SERVIÇOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE
PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) – CONSÓRCIO – AUTO-ESCOLA – CURSO
LIVRE – LOCAÇÕES DIVERSAS – PARTIDO POLÍTICO – EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no
qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE
SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de
trabalhador avulso vinculado ao comércio – EMPRESAS DE FACTORING
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523
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SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A
ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO
(exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro
Especial Brasileiro – REB, Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto n° 2.256, de
1997), PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
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531
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INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR -
DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO
DE CAFÉ E DE CEREAIS – DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA
E CARVÃO VEGETAL – MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE
QUALQUER ESPÉCIE, inclusive das agroindústrias de PISCICULTURA,
CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA.
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540
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EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA,
FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relação
aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro – REB
– FPAS 523) – AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO – SERVIÇO PORTUÁRIO – EMPRESA DE DRAGAGEM
– EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS – SERVIÇOS PORTUÁRIOS –
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) –
EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos
empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).
ESTALEIRO – setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações
navais
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558
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EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE
TÁXI-AÉREO – EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO – EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS – IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E
EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES –
EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS
PEÇAS E ACESSÓRIOS – EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.
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566
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EMPRESA DE COMUNICAÇÃO –
EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E
ARTÍSTICA – ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA – ESTABELECIMENTO HÍPICO –
ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) – SINDICATO
OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A
ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC – CONDOMÍNIO – CRECHE – ASSOCIAÇÕES
DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional – FPAS 647 e 779) -
ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE
ASSISTENCIA SOCIAL – SOCIEDADE
COOPERATIVA (estabelecimento no qual
explora atividade econômica relacionada neste código)
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574
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ESTABELECIMENTO DE ENSINO –
SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada
neste código)
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582
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ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União,
Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e
as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) – ORGANISMO
OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e
mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que
lá domiciliado e contratado – REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no
exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO
CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a
membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei
n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA.
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590
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CARTÓRIO, TABELIONATO,
oficializados ou não. Empresa prestadora de serviços de engenharia, em
relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para
prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria,
projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no
art. 11 da Lei nº
7.064, de 1982.
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604
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PRODUTOR RURAL, pessoa física e
jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em
relação a todos os seus empregados, excluído deste código o produtor rural
pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, de
serviços ou industrial – SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput
do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70,
a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias,
inclusive sob a forma de cooperativa,
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
– SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de
florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do
art. 22 A da Lei 8.212/91
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(continuação)
604
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SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em
relação a– CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados
contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da
competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO –
contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área
rural.
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612
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EMPRESA DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO – EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO
– EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de
pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) –
SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica
relacionada neste código)
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620
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TOMADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da
empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o
SEST e o SENAT).
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639
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ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência
Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma
do artigo 7° da Lei 9131/95, no período de pagamento parcial das
contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei n° 11.096, de 13 de
janeiro de 2005
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647
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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE
MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e
CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição descontada dos empregados,
atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos.
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655
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EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
(Lei n.º 6.019/74) – contribuição sobre a remuneração do trabalhador
temporário.
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680
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ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com
relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à
Diretoria de Portos e Costas.
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736
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BANCO COMERCIAL - BANCO DE
INVESTIMENTO – BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - SOCIEDADE CORRETORA – DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS –
EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO -
EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) –
AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA (aberta e fechada).
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744
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PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural – AGROINDÚSTRIA, contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros,
industrializada ou não, a partir de novembro/2001, excluídas: I - as
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura,
inclusive sob a forma de cooperativa, e II - a agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não
aplicável a substituição.
- Exclui-se da receita bruta, a
receita de prestação de serviços.
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779
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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE
MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta,
decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território
nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser
recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de
QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS,
PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser
recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.
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787
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SINDICATO, FEDERAÇÃO E
CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL – ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL – SETOR RURAL DA
SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 - SETOR
RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento
quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91 –
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(continuação)
787
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PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL
LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 – PRODUTOR
RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA
exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de
serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade
autônoma, a partir de novembro/2001 – SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA JURÍDICA
excluído da substituição por ter atividade econômica autônoma (comercial,
industrial ou de serviços)
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795
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ESTABELECIMENTOS RURAL E
INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no art. 2°, caput, do
Decreto-Lei n.º 1.146/70
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825
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AGROINDÚSTRIA relacionada no caput
do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001
- TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração
de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput
do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70
Exclui-se deste código a
prestação de serviços a Terceiros.
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833
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SETOR INDUSTRIAL DA
AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a
forma de cooperativa - SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e
reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei
8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada
no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 - Exclui-se deste
código a prestação de serviços a Terceiros .
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868
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EMPREGADOR DOMÉSTICO –
instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por
meio da GFIP.
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