A MP 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterou a legislação trabalhista e deu outras providências.
O art. 24 extinguiu a contribuição social de 10% sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ("FGTS"), que era devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado por exemplo, sem justa causa.
Além do mais, a base de cálculo da Contribuição está fora do art. 149, §2º, III, "a", da Constituição, na redação da EC 33, de 11 de dezembro de 2001, sendo este o segundo elemento que leva à conclusão de sua inconstitucionalidade.
Com a modificação feita pela Medida Provisória, a obrigação de recolher a Contribuição foi extinta.
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Novo instalador do aplicativo cliente GRRF ICP ajustado para atendimento às alterações provenientes da MP 905/2019. A versão inibe geração de Contribuição Social para desligamentos a partir de 01/01/2020. REMOVER a versão anterior antes de sua instalação.
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