As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física
contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de
uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição
transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
É proibida a contratação de trabalho
temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos
previstos em lei.
Considera-se complementar a demanda de
serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de
fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal
É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que
passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere
o art.
577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Considera-se
prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da
execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade
econômica compatível com a sua execução.
A empresa prestadora de serviços
contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou
subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou
sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a
empresa contratante.
São requisitos para o funcionamento da
empresa de prestação de serviços a
terceiros:
I - prova de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II - registro na
Junta
Comercial;
III - capital
social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital
mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital
mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital
mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
São asseguradas aos empregados da empresa prestadora
de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e
enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante,
forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas
condições:
I - relativas
a:
a)
alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em
refeitórios;
b) direito de
utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento
médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por
ela designado;
d) treinamento
adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o
exigir.
II - sanitárias,
de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas
à prestação do serviço.
Contratante e contratada poderão
estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a
salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros
direitos não previstos neste artigo.
Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da
contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados
da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os
serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados
e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos
serviços existentes.
Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade
a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a
empresa definida no art. 4o desta
Lei.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra
contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal.
É vedada à contratante a utilização dos
trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com
a empresa prestadora de
serviços.
Os serviços contratados poderão ser
executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de
comum acordo entre as partes.
É responsabilidade da contratante
garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em
contrato.
A contratante poderá estender ao
trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico,
ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas
dependências da contratante, ou local por ela designado.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de
serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
O contrato de prestação de serviços
conterá:
I - qualificação
das partes:
II -
especificação do serviço a ser
prestado;
III - prazo para
realização do serviço, quando for o
caso;
IV – valor.
Não pode figurar como contratada, nos
termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares
ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na
qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os
referidos titulares ou sócios forem aposentados.
O empregado que for demitido não poderá prestar serviços
para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de
serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da
demissão do empregado.
São requisitos para funcionamento e
registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do
Trabalho:
I - prova de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da
Fazenda;
II - prova do
competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha
sede;
III - prova de
possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na
data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das
exigências contidas no artigo anterior.
A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu
funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a
contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados
necessários ao estudo do mercado de trabalho.
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a
tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade
fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e
conterá:
(Redação
dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - qualificação
das
partes;
II
- motivo justificador da demanda de trabalho
temporário;
III - prazo da
prestação de
serviços;
IV - valor da
prestação de serviços;
V - disposições
sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de
realização do
trabalho.
É responsabilidade da empresa
contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local
por ela designado.
A contratante estenderá ao trabalhador
da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de
refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da
contratante, ou local por ela designado.
O contrato de trabalho temporário pode
versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem
executadas na empresa tomadora de
serviços.
Qualquer que seja o ramo da empresa
tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores
contratados pelas empresas de trabalho
temporário.
O contrato de trabalho temporário, com
relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta
dias, consecutivos ou não.
O contrato poderá ser prorrogado por
até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste
artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o
ensejaram.
Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela
tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do
art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
O trabalhador temporário que cumprir o
período estipulado nos §§ 1o e 2o deste
artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços
em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
A contratação anterior ao prazo
previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo
empregatício com a tomadora.
A contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer
o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho
temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa
tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo
a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo
em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho
temporário.
Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração
equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora
ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a
percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não
excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do
contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica
da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8
de junho de 1973 (art.
5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de
1973).
Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
trabalhador sua condição de temporário.
A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de
trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um
assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para
efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do
trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador
temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos
482 e 483,
da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a
empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver
prestando serviço.As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.
A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou
cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a
comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa
tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve
sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e
indenização previstas nesta Lei.
É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a
contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador
qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os
descontos previstos em Lei.A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as
empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita a empresa infratora ao pagamento de
multa. (Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017
A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das
multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
O disposto nesta Lei não se aplica às
empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas
relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.
(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão
ser adequados aos termos desta
Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
Fonte: LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Lei nº 13.429, de 2017
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