A
contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou
sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova
a Consolidação das Leis do Trabalho.
Não caracteriza a
qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
O autônomo poderá
prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato
de trabalho, inclusive como autônomo.
Fica garantida ao
autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em
contrato.
Motoristas,
representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de
outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a
atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos
do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Presente a subordinação
jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
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