Vale-transporte desconto de 6%

O vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. 

O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, na Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar

O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Caso o valor dos vales-transporte seja menor que os 6% do salário do empregado, o desconto em folha de pagamento será apenas o valor dos vales-transporte entregues ao empregado. 

Exemplo 01:

  • Salario bruto; R$ 937,00 (937,00 X 6% = 56,22)
  • Vales-transportes  100 vales no valor de 2,00 cada =R$ 200,00
Então, será descontado da folha de pagamento do empregado R$ 56,22.

Exemplo 02:

  • Salario bruto; R$ 2.000.00 (2.000,00 X 6% = 120,00)
  • Vales-Transportes 50 vales no valor de 2,00 cada = 100,00
Então, será descontado da folha de pagamento do empregado somente o valor dos vales-transportes R$ 100,00, pois o valor dos vales é menor que 6% do salario do empregado.


A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços

Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte

Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.

Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.

O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema

Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens

Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. 

Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário


Fonte: Lei 7.418/85

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