Veja abaixo as mudanças da reforma trabalhista sancionada pelo presidente Temer. Lei nº 13.467, de 13/07/2017 - publicada no DOU em 14/07/2017, começam a valer em 120 dias após a publicação no Diário Oficial.
Artigo 134 - Férias Individuais
As FÉRIAS serão concedidas pelo empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver completado o período aquisitivo.
As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que o empregado concorde. Sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de descanso semanal remunerado.
A JORNADA DE TRABALHO diária
poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44
horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
HORÁRIO DE ALMOÇO – O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá
ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o
empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo
parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho
apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
SALÁRIO - O pagamento do piso
ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso,
trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que
não precisam fazer parte do salário.
O plano de carreira poderá
ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem
registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
TRANSPORTE - O tempo
despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho.
TRABALHO POR PERÍODO - O
trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou
diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário
proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à
remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser
convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de
inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
TRABALHO PARCIAL - A duração
pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais,
ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo
de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
NEGOCIAÇÃO - Convenções e
acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e
as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em
lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução
de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos
empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos
não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de
livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário
mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS
(R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
O que for negociado não
precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas
poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções
coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando
expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas
negociações terão de ser feitas.
Os trabalhadores poderão
escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200
funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser
sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas
convenções coletivas.
DEMISSÃO - O contrato de
trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso
prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda
movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não
terá direito ao seguro-desemprego.
DANOS MORAIS - A proposta
impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um
teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por
empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do
ofendido.
A contribuição sindical será
opcional.
TERCEIRIZAÇÃO - Haverá uma
quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo
para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado
deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em
ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de
equipamentos.
Art. 394 A
GRAVIDEZ - É permitido o
trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a
empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à
mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a
gravidez.
BANCO DE HORAS - O banco de
horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
se realize no mesmo mês.
RESCISÃO DE CONTRATO - A homologação da
rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos
advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.
JUSTIÇA DO TRABALHO - O
trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e,
caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários
de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa
terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que tiver
acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de
perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a
despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de
pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá
que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na
ação.
Haverá ainda punições para
quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a
parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos
fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao
andamento do processo, entre outros.
Caso o empregado assine a
rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça
trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das
ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
MULTA - A multa para
empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3.000,00 mil por empregado, que
cai para R$ 800,00 para microempresas e/ou empresa de pequeno porte.
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