Pedido de demissão - cumprir o aviso prévio ou indenizar o empregador
Última atualização 16.01.2018


   O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, nesse caso serão devidas as seguintes verbas trabalhistas (Art. 484-A CLT):

      I - por metade:


       a) o aviso prévio, se indenizado; e


     b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 
§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  
§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”  

Caso não haja acordo entre as partes:

Quando o empregado, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deve avisar o empregador com antecedência de 30 dias.

A Lei 12.506 e o entendimento da Secretaria de Relações do Trabalho determinam que a proporcionalidade do aviso prévio não pode ser aplicada em prol do empregador. Assim, quando o empregado pede demissão, o aviso prévio é sempre de 30 dias, não importando o tempo de serviço desse empregado na empresa.

Quando o empregado pede demissão, o direito ao aviso prévio é da empresa e não do empregado. No entanto, o empregado pode solicitar a dispensa do seu cumprimento na carta de demissão, cabendo à empresa dispensá-lo ou não.


O Aviso Prévio pode ser:
  • Trabalhado; 
  • Indenizado; 
  • Dispensado do cumprimento do aviso prévio pelo empregador. 

No aviso prévio trabalhado, o empregado trabalha o período do aviso, 30 (trinta dias)e tem direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, com reajustes salariais que possam ocorrer na sua vigência e respectivos reflexos nas verbas rescisórias, garantida sempre a integração desse período no tempo de serviço para todos os efeitos legais, como férias, 13º, FGTS, etc. 

No aviso prévio indenizado, o empregado tem que pagar o aviso prévio, correspondendo a um salário, sem integração desse período no tempo de serviço. 

Dispensado do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, a empresa dispensa o cumprimento do período do aviso, havendo ou não a solicitação da dispensa pelo empregado. Nesse caso, o empregado não tem direito aos salários e nem a integração do período do aviso no tempo de serviço. A empresa também não tem direito a cobrar indenização, pois a decisão da dispensa foi dela, mesmo que solicitada pelo empregado. 


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