Última atualização 16.01.2018
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, nesse caso serão devidas as seguintes verbas trabalhistas (Art. 484-A CLT):
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Caso não haja acordo entre as partes:Quando o empregado, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deve avisar o empregador com antecedência de 30 dias.
A Lei 12.506 e o entendimento da Secretaria de Relações do Trabalho determinam que a proporcionalidade do aviso prévio não pode ser aplicada em prol do empregador. Assim, quando o empregado pede demissão, o aviso prévio é sempre de 30 dias, não importando o tempo de serviço desse empregado na empresa.
Quando o empregado pede demissão, o direito ao aviso prévio é da empresa e não do empregado. No entanto, o empregado pode solicitar a dispensa do seu cumprimento na carta de demissão, cabendo à empresa dispensá-lo ou não.
O Aviso Prévio pode ser:
- Trabalhado;
- Indenizado;
- Dispensado do cumprimento do aviso prévio pelo empregador.
No aviso prévio trabalhado, o empregado trabalha o período do aviso, 30 (trinta dias)e tem direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, com reajustes salariais que possam ocorrer na sua vigência e respectivos reflexos nas verbas rescisórias, garantida sempre a integração desse período no tempo de serviço para todos os efeitos legais, como férias, 13º, FGTS, etc.
No aviso
prévio indenizado, o empregado tem que pagar o aviso prévio,
correspondendo a um salário, sem integração desse período no tempo de serviço.
Dispensado do
cumprimento do aviso prévio pelo empregador, a empresa dispensa
o cumprimento do período do aviso, havendo ou não a solicitação da dispensa
pelo empregado. Nesse caso, o empregado não tem direito aos salários e nem a
integração do período do aviso no tempo de serviço. A empresa também não tem
direito a cobrar indenização, pois a decisão da dispensa foi dela, mesmo que
solicitada pelo empregado.
Blog Consecutivo
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.