https://lenircarneiro.blogspot.com/2017/07/multa-por-atraso-na-entrega-da.html



A Receita federal está autuando empresas obrigadas a entregar a GFIP e por ventura não tenha feito o recolhimento para o FGTS e INSS no prazo.


PRAZO DA ENTREGA 

A GFIP deverá ser entregue até o dia 07 do mês subsequente ao fato gerador, caso o dia 07 não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada assim como o pagamento da guia de recolhimento do FGTS.

Caso a empresa não tenha funcionário registrado, deverá enviar a GFIP SEM MOVIMENTO declarando ausência de  fato gerador  com o código 115, tanto para a Caixa Econômica quanto a Previdência Social.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês completo ou incompleto, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

O prazo é de 30 (trinta dias) contados da ciência da existência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.

O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito, impede a emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Veja a informação completa.

https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais

 



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