Art. 482 CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo Empregador.
a) Ato de Improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constitui ato de concorrência á empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia (preguiça) do desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) Abandono de emprego;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquéritos administrativos, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27-01-1966).
Advertência
A advertência pode ser aplicada sobre qualquer um dos itens do artigo 482, que podem servir de ensinamentos e/ou punições para o funcionário.
A advertência é uma forma de demonstrar para o funcionário que o seu comportamento não está de acordo e também é uma forma de proteção tanto do empregado quanto do empregador caso venha acontecer problemas futuros.
A advertência pode ser verbal e por escrito. Geralmente aplica-se primeiro a advertência verbal e caso se repita a mesma falta é aplicada a advertência por escrito.
Caso o funcionário não queira assinar o termo, poderá duas pessoas assinarem como de testemunhas de que o funcionário está ciente da advertência aplicada.
SUSPENSÃO
A suspensão é uma punição pela repetição da mesma falta pela qual já foi advertido verbalmente e por escrito. A suspensão será de no máximo 03 dias.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Caso venha a cometer a mesma falta pela quarta vez, o empregador poderá demitir o funcionário faltoso, por justa causa onde são apresentado como prova das faltas cometidas, as advertências e a suspensões.
Para cada motivo diferente o procedimento é o mesmo. Se num período de seis meses a um ano, as faltas não se repetirem as mesmas deverão ser anuladas.
Sempre o melhor caminho é o bom senso.
Por blog consecutivo
iça) do desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) Abandono de emprego;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquéritos administrativos, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27-01-1966).
A advertência pode ser aplicada sobre qualquer um dos itens do artigo 482, que podem servir de ensinamentos e/ou punições para o funcionário.
A advertência é uma forma de demonstrar para o funcionário que o seu comportamento não está de acordo e também é uma forma de proteção tanto do empregado quanto do empregador caso venha acontecer problemas futuros.
A advertência pode ser verbal e por escrito. Geralmente aplica-se primeiro a advertência verbal e caso se repita a mesma falta é aplicada a advertência por escrito.
Caso o funcionário não queira assinar o termo, poderá duas pessoas assinarem como de testemunhas de que o funcionário está ciente da advertência aplicada.
SUSPENSÃO
A suspensão é uma punição pela repetição da mesma falta pela qual já foi advertido verbalmente e por escrito. A suspensão será de no máximo 03 dias.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Caso venha a cometer a mesma falta pela quarta vez, o empregador poderá demitir o funcionário faltoso, por justa causa onde são apresentado como prova das faltas cometidas, as advertências e a suspensões.
Para cada motivo diferente o procedimento é o mesmo. Se num período de seis meses a um ano, as faltas não se repetirem as mesmas deverão ser anuladas.
Sempre o melhor caminho é o bom senso.
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