O trabalhador terá direito a perceber o seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, como segue:
a) Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão, quando da primeira solicitação;
b) Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão, quando da segunda solicitação;
c) E a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
SOLICITAÇÃO
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O trabalhador que comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de:
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QUANTIDADE
DE PARCELAS
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Primeira
Solicitação
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No mínimo, 12 (doze) e no máximo 23
meses, no período de referência.
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04 parcelas
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No
mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
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05 parcelas
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Segunda
Solicitação
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No
mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no
período de referência.
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03 parcelas
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No
mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no
período de referência
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04 parcelas
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No
mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de
referência.
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05 parcelas
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Terceira solicitação
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No
mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no
período de referência.
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03 parcelas
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No
mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no
período de referência.
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04 parcelas
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No
mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
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05 parcelas
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Prazo para dar entrada – Entre 7 a 120
dias após a demissão.
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Observação:
- dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
- dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
- salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
- considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
- remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
- a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
A partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-desemprego, deve-se contar 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo. Só então o desempregado pode requerer outro seguro com o mesmo número de parcelas.
A partir do momento que o trabalhador solicita entrada pela segunda vez ou mais no Seguro Desemprego, é obrigatória a inclusão dele em um curso que esteja disponível do Pronatec, caso não haja nenhum curso em disponibilidade, logo o sistema é liberado para que possa ser dada entrada no Seguro Desemprego do trabalhador.
Fonte: Ministério do Trabalho
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