O trabalhador terá direito a perceber o seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, como segue:

a) Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão, quando da primeira solicitação;

b) Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão, quando da segunda solicitação;

c) E a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;


SOLICITAÇÃO

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de:

QUANTIDADE DE PARCELAS



Primeira
Solicitação

No mínimo, 12 (doze) e no máximo 23 meses, no período de referência.


04 parcelas

No mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.


05 parcelas




  
Segunda
Solicitação

No mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência.


03 parcelas

No mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência


04 parcelas

No mínimo, 24 (vinte e quatro) meses,   no período de referência.

05 parcelas





Terceira solicitação

No mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência.


03 parcelas

No mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência.


04 parcelas

No mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.



05 parcelas
Prazo para dar entrada  – Entre 7 a 120    dias após a demissão.

VEJA AQUI O VALOR DA PARCELA.


Observação: 

  • dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador; 
  • dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato; 


    • salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador; 
    • considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês; 
    • remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais; 
    • a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:

    A partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-desemprego, deve-se contar 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo. Só então o desempregado pode requerer outro seguro com o mesmo número de parcelas.



    A partir do momento que o trabalhador solicita entrada pela segunda vez ou mais no Seguro Desemprego, é obrigatória a inclusão dele em um curso que esteja disponível do Pronatec, caso não haja nenhum curso em disponibilidade, logo o sistema é liberado para que possa ser dada entrada no Seguro Desemprego do trabalhador.


    Fonte: Ministério do Trabalho

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