A
licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição
Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia
conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
FORMA DE CONTAGEM DA LICENÇA-PATERNIDADE
O direito à licença-paternidade foi incluso nos rol de direitos trabalhistas (art. 473, III da CLT)
com o intuito de, considerando o estado de necessidade de repouso da
mãe que recém deu à luz, possibilitar que o pai pudesse faltar ao
trabalho (1 dia útil) a fim de fazer o registro civil do filho
recém-nascido.
Daí
porquanto a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil
a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma
licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem
implicações trabalhistas.
NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS
Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e
a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a
licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho
após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança.
NASCIMENTO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO GOZO DAS FÉRIAS
NASCIMENTO NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS
Ocorrendo
o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das
férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º
(sexto) dia de trabalho subsequente.