O salário-maternidade é
um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou
adoção, ou aos segurados que adotem uma criança. Casos específicos estão
descritos no quadro abaixo.
Art. 392 - CLT
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Para algumas situações é possível fazer o pedido pela Internet e
enviar os documentos necessários pelos Correios. Esta forma de pedir é simples,
rápida e fácil.
Saiba onde e quando pedir:
Evento
gerador
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Tipo de
trabalhador
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Onde
pedir ?
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Quando
pedir ?
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Como
comprovar ?
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Parto
(inclusive de natimorto)
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Empregada
(só de empresa)
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Na empresa
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A partir
de 28 dias antes do parto
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Atestado
médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento
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Desempregada
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No INSS
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A partir
do parto
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Certidão
de nascimento
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Demais
seguradas
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No INSS
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A partir
de 28 dias antes do parto
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Atestado
médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento
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Adoção
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Todos os
adotantes
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No INSS
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A partir
da adoção ou guarda para fins de adoção
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Termo de
guarda ou certidão nova
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Aborto
não-criminoso
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Empregada
(só de empresa)
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Na
empresa
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A partir
da ocorrência do aborto
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Atestado
médico comprovando a situação
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Demais
trabalhadoras
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No INSS
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Principais requisitos
Para ter direito ao
salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos
na data do parto, aborto ou adoção:
Quantidade de meses trabalhados (carência)
10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.
isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).
Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá realizar dez novas contribuições antes do parto/evento gerador do benefício.
Duração do benefício
A duração do
salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
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Saiba aqui sobre: LICENÇA AMAMENTAÇÃO.
Documentos necessários
Para ser atendido nas
agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e
o número do CPF. Você também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês
e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
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Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras
informações
Caso
não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
A
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ,
determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de
graça (qualidade de segurada), prova da relação de emprego como
pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não
desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime
Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para
requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas
domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do
benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de
Janeiro.
O
salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou
guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação
da Lei nº 12.873/2013.
No
caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada
empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego
ou atividade.
Em
situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito
somente ao pagamento de um salário maternidade.
A
partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica
garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao
recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou
companheiro (a) sobrevivente, desde que este também possua as condições
necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.
Para
o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o
benefício até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer
hipótese, é pago pelo INSS.
Saiba mais sobre o valor do salário-maternidade.
Saiba como fazer uma procuração
Fonte: Previdência Social
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