Art.
168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que
deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
§ 6o
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por
ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional,
assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a
confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7o
Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório
exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias,
específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou,
comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser
utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na
Código
de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos
últimos 60 (sessenta)
dias.
Art. 169 -
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade
com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: CLT - Planalto
Fonte: CLT - Planalto
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