Para amamentar o próprio filho, até que
este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada
de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Art. 396 da
CLT.
Quando o exigir a saúde do filho, o
período de 6 (seis) meses poderá ser aumentado, a critério da autoridade
competente. (Parágrafo único do Art. 396 da CLT).
Os locais destinados à guarda dos
filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no
mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma
instalação sanitária.
A empregada gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou
locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. Art.
394-A.
Práticas:
É comum entre as empresas, devido não ter o local destinado para a guarda dos filhos das funcionárias, antecipar a saída da funcionária em uma hora.
É sabido que o descanso para amamentação é uma proteção à maternidade, então, caso não seja permitido tal descanso pelo empregador, dará direito a empregada, receber as horas destinadas à amamentação, como horas extras e seus reflexos.
Saiba também sobre Licença Paternidade
Práticas:
É comum entre as empresas, devido não ter o local destinado para a guarda dos filhos das funcionárias, antecipar a saída da funcionária em uma hora.
É sabido que o descanso para amamentação é uma proteção à maternidade, então, caso não seja permitido tal descanso pelo empregador, dará direito a empregada, receber as horas destinadas à amamentação, como horas extras e seus reflexos.
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