A lei
garante estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez,
até cinco meses após o parto;
A lei também garante, Licença-maternidade
de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário;
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento.
Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento.
Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Transferência de função, quando necessário, por condições insalubres ou de saúde;
Redução de horário de 01 hora, dividida em dois períodos para amamentação da criança;
As categorias
profissionais poderão, mediante dissídio, acordo ou convenção coletiva
estabelecer condições mais benéficas que as previstos em lei.
A
estabilidade se estende também no caso do contrato determinado inclusive o contrato de experiencia.
Este
entendimento está garantido no artigo 10, II, "b" do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual
confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei
Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto."
Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez
advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso
prévio trabalhado ou indenizado garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).
Fonte: inss
Fonte: inss
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