estabilidade da gestante - licença maternidade


A lei garante estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto;

A lei também garante, Licença-maternidade de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário;

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento. 

Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Transferência de função, quando necessário, por condições insalubres ou de saúde;

Redução de horário de 01 hora, dividida em dois períodos para amamentação da criança;

As categorias profissionais poderão, mediante dissídio, acordo ou convenção coletiva estabelecer condições mais benéficas que as previstos em lei.

A estabilidade se estende também no caso do contrato determinado inclusive o  contrato de experiencia.

Este entendimento está garantido no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado  garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).

Fonte: inss

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Tecnologia do Blogger.