1 - PRIMEIRA PARCELA
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação (Décimo Terceiro Salário) referida, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
O EMPREGADOR não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
O adiantamento será pago junto com as férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida, ou com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
2 - SEGUNDA PARCELA
A Segunda parcela do Decimo Terceiro será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
A Gratificação Salarial (13º salário), será proporcional, quando:
Na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
Na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos de calculo do décimo terceiro.
Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
3 - DESCONTOS
Conforme legislação em vigor, o pagamento deve ser feito contra recibo demonstrativo, inclusive com médias acumuladas mensalmente a que este tem direito.
Fonte:
LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962
LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.
Lei nº 9.011, de 1995
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